Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 28227 - 28229 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12143 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Trânsito. [Documento Não. FTA- 2025 - 0005 ] RIN 2132 - AB 54.

Transporte para idosos e pessoas com deficiência. AGÊNCIA: Administração Federal de Trânsito (FTA), Departamento de Transporte (DOT). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Esta regulamentação anula a regulamentação do TLC sobre Transporte para Pessoas idosas e com deficiência, como FTA encontra que o regulamento é obsoleto e desnecessário.

DATAS: Esta regra final é efetiva em julho 1, 2025. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Heather Ueyama, Escritório de Conselhos Chefes, ( 202 ) 366 - 7374 ou [email protected]. Horários de escritório são de 8: 30 A.m. para 5 p.m., de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Eu. Fundo e Discussão das Mudanças.

FTA inicialmente adotada parte 609 em 1976 para estabelecer requisitos regulamentares para o transporte para idosos e pessoas com deficiência ( 41 FR 18239 ). Esta regulação implementou a seção 5 (m) da Lei Nacional de Assistência ao Transporte em Massa de 1974 (Pub. L. 93 - 503 ). Incluiu vários requisitos relativos ao planejamento de transporte em áreas urbanizadas, planejamento de transporte em áreas não urbanizadas, instalações de transporte acessíveis e veículos acessíveis. Em 1996, FTA emendado Parte 609 para remover a maioria das disposições substantivas do regulamento. Estas disposições foram substituídas pelos regulamentos do Departamento de Transporte implementando a Lei Americana com Deficiências de 1990 ( 49 Peças CFR 37 e 38 ) e os regulamentos conjuntos da Administração Federal da Rodovia/FTA de Planejamento Estadual e Metropolitano ( 49 Parte CFR 613 e 23 Parte CFR 450 ). Como resultado do 1996 a única exigência substantiva que resta em parte 609 foi direcionar os destinatários do financiamento do FTA sob 49 U.S.C. 5307 para certificar que eles vão garantir que uma tarifa reduzida é cobrada para idosos e indivíduos com deficiência (Sec. 609.23 ). Este requisito é codificado em estatuto em 49 U.S.C. 5307 (c) 1 (D) e está se auto- executando. Portanto, é desnecessário que o FTA codifica o requisito no Código de Regulamentação Federal (CFR). Além disso, várias reautorizações alteraram o estatuto de autorização do FTA desde que o 1996 regramaking, renderizando grande parte do idioma em parte 609 obsoleto. Notadamente, o estatuto não mais usa o termo ``personas idosas e deficientes'', que é o único termo definido na seção de definições do regulamento. De forma semelhante, isto torna obsoletas as orientações correspondentes no Apêndice A sobre o termo ``personas idosas e deficientes''. O apêndice A reproduziu várias perguntas e respostas da circular do FTA 9060.1 (Abril) 20, 1978 ) que desde então foi anulada e está mais em vigor. Dado que o regulamento é em grande parte obsoleto, e a disposição de tarifa reduzida é o único requisito substantivo do regulamento, o FTA descobre que o regulamento não tem mais qualquer utilidade e deve ser anulado. Esta ação irá reduzir a carga regulamentar eliminando provisões desactualizadas e desnecessárias do CFR. II. Boa Causa para a dispensa com aviso e comentário e data de entrada em vigor atrasada Sob a Lei de Processo Administrativo (APA) ( 5 U.S.C. 553 (b)), uma agência pode renunciar ao procedimento normal de aviso e comentário se encontrar, por boa causa, que é impraticável, desnecessário ou contrária ao interesse público. Além disso, 5 U.S.C. 553 (d) prevê que uma agência pode renunciar ao 30 - dia atrasado data de efeito após a descoberta de boa causa. Como indicado acima, a única provisão substancial em parte 609 estabelece o requisito para que certos destinatários do FTA certifiquem que eles irão garantir que uma tarifa reduzida é cobrada para idosos e indivíduos com deficiência. Este requisito já está codificado em 49 U.S.C. 5307 (c) 1 (D), que é uma disposição legal auto- efetuada. Portanto, é desnecessário que o FTA codifica esta provisão no CFR. Além disso, a linguagem no regulamento, incluindo o Apêndice A, está desactualizada. A revogação do regulamento não terá efeito jurídico substantivo ou impacto no status quo. Assim, o FTA encontra uma boa causa para que o aviso e o comentário para esta regra sejam desnecessários devido à natureza das revisões (isto é, a regra não terá impacto substancial nos requisitos do FTA ou elegibilidade para financiamento do FTA). Pelas mesmas razões, o FTA encontra que a data de efeito atrasada é desnecessária. Assim, o FTA encontra uma boa causa em 5 U.S.C. 553 (b) 3 (B) e (d) ( 3 ) para renunciar ao aviso e oportunidade de comentário e a data de entrada em vigor atrasada.

III. Análises e Avisos Regulamentares. A. Ordem executiva 12866 e 13563 (Revisão Regulamentar) E. O. 12866 (``Planejamento e revisão regulamentares''), como complementado por E.O. 13563 (``Aprimorando a Regulação e a Revisão Regulamentar''), direciona as agências federais para avaliar os benefícios e custos das regulamentações e selecionar abordagens regulamentares que maximizem os benefícios líquidos quando possível, e para considerar efeitos econômicos, ambientais e distribucionais. Esta ação não atende aos critérios de uma "ação reguladora significativa". Portanto, o Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) não reanalisou esta ação. Esta regra final removeria o idioma obsoleto e desnecessário do CFR. O FTA não espera que nenhuma entidade regulamentada altere seu comportamento como resultado desta regra, e portanto, a regra não é provável que resulte em quaisquer impactos para entidades regulamentadas, além de remover linguagem do CFR. Pode resultar em algumas economias de custos reduzindo a quantidade de tempo para se familiarizar com as regras do FTA. O FTA assume que qualquer economia de custos realizada será de minimis. O FTA não tem dados para estimar a redução de custos que resultará desta regra final. B. Ordem Executiva 14192 (Ação Deregulamentar). E. O. 14192 (``Desvendar a Prosperidade através da Desregulação'') exige isso para `` cada novo [E. O. 14192 ação regulatória] emitida, pelo menos dez regulamentos anteriores serão identificados para eliminação.'' Orientação de Implementação para E.O. 14192, emitido pelo Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) (Memorando M- 25 - 20, Março 26, 2025 ) define um E.O. 14192 ação deregulamentar como ``uma ação que foi finalizada e tem custos totais menores que zero''. Esta regra final terá custos totais menores que zero, e, portanto, é um E.O. 14192 ação desregulamentar.

C. Ato de Flexibilidade Regulamentar. De acordo com o Ato de Flexibilidade Regulamentar de 1980 ( 5 U.S.C. 601 et ss.), conforme emendado pela Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121, 110 Estat. 857 ), FTA não é necessário para preparar uma análise de flexibilidade regulamentar sob 5 U.S.C. 604 (a) para esta regra final, porque o FTA não é necessário emitir um aviso de elaboração de regras propostas antes desta ação. D. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. O FTA determinou que esta regra não impõe mandatos não financiados, conforme definido pela Lei de Reforma de Mandatos Não Financiados da 1995 (Pub. L. 104 - 4 ). Esta regra não inclui um mandato federal que pode resultar em gastos de $ 100 milhões ou mais em qualquer ano, ajustados para a inflação, por governos estaduais, locais e tribais no total ou pelo setor privado. E. Ordem Executiva 13132 (Avaliação do Federalismo). E. O. 13132 (``Federalismo'') requer que as agências garantam a entrada significativa e oportuna por parte dos funcionários estatais e locais no desenvolvimento de regulatórios.

políticas que possam ter um efeito direto substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o governo nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Esta ação foi analisada de acordo com os princípios e critérios contidos no E.O. 13132, e o FTA determinou que esta ação não terá um efeito direto substancial ou implicações federalistas suficientes sobre os Estados. O FTA também determinou que esta ação não irá antecipar qualquer lei ou regulamento estatal ou afetar a capacidade dos Estados para cumprir funções governamentais tradicionais do Estado. F. Ordem Executiva 12372 (Revisão Intergovernamental). Os regulamentos que implementam E.O. 12372 (``Revisão Intergovernamental dos Programas Federais'') sobre consulta intergovernamental sobre programas e atividades Federais não se aplica a esta regulamentação. G. Ato de Redução de Papel. O FTA analisou esta regra sob a Lei de Redução de Papel e não impõe requisitos adicionais de coleta de informações para os fins da Lei acima e além das autorizações de coleta de informações existentes da OMB.

H. Ato de Política Ambiental Nacional. O FTA analisou esta regra para os fins da Lei de Política Ambiental Nacional de 1969 (NEPA). De acordo com o 42 U.S.C. 4336 e DOTER a Ordem NEPA 5610.1 C, FTA determinou que esta regra é categoricamente excluída de acordo com o 23 CFR 771.118 (c) 4 ), ``[ p]lanning e atividades administrativas que não envolvem ou levam diretamente à construção, tais como: [ p]romulgação de regras, regulamentos e diretrizes.'' Este estabelecimento de regras não é previsto para resultar em quaisquer impactos ambientais, e não há circunstâncias incomuns ou extraordinárias presentes em conexão com este estabelecimento de regras. Eu. Ordem Executiva 13175 (Consulta Tribal). O FTA analisou esta regra sob E.O. 13175 (``Consultação e Coordenação com Governos Tribais Indianos'), e acredita que não terá efeitos diretos substanciais em uma ou mais tribos indianas; não irá impor custos de conformidade substanciais e diretos aos governos tribais indianos; e não irá prejuzgar as leis tribais. Portanto, uma declaração de impacto sumário tribal não é necessária. J. Ordem Executiva 13211 (Efeitos energéticos). O FTA analisou esta ação sob E.O. 13211 (``Acções relativas a regulamentos que afetam significativamente a fonte, distribuição ou uso de energia''). O FTA determinou que esta ação não é uma ação energética significativa sob essa ordem e não é provável que tenha um efeito adverso significativo sobre o fornecimento, distribuição ou uso de energia. Portanto, não é necessária uma Declaração de Efeitos Energéticos.

K. Número de Identificador de Regulação (RIN). Um número de identificação de regulamento (RIN) é atribuído a cada ação reguladora listada na Agenda Unificada de Regulamentos Federais. O Centro de Serviço de Informação Regulamentar publica a Agenda Unificada em abril e outubro de cada ano. O número RIN contido na cabeçalha deste documento pode ser usado para fazer referências cruzadas a esta regra com a Agenda Unificada. Lista de assuntos em 49 Parte CFR 609. Idoso, ônibus, direitos civis, indivíduos com deficiência, transporte em massa.

PARTE 609 --[ Removido e reservado]. 0 Em consideração ao que precede, o FTA remove e reserva 49 Parte CFR 609. Emitido em Washington, DC, sob autoridade delegada em 49 CFR 1.91. Tariq Bokhari, Administrador em exercício. [FR Doc. 2025 - 12143 Arquivo 6 - 27 - 25; 4: 15 pm] CODE DE BILLING 4910 - 57 - P.