Registro Federal, Volume 90 Edição 114 (Segunda-feira, Junho) 16, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 114 (Segunda-feira, Junho) 16, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 25186 - 25200 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 10998 ] -----------------------------------------------------------------------. [Doctente WC Não. 17 - 97; FCC 25 - 25; ID FR 298605 ].
Ligar para o anclagem de confiança de autenticação. AGÊNCIA: Comissão Federal de Comunicações. ACÇÃO: Regra proposta.
-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Neste documento, a Comissão Federal de Comunicações (Comissão) propõe que os provedores que continuam a confiar em redes não IP implementem quadros de autenticação de ID de chamada não IP, incluindo propor desenvolver critérios para avaliar se os quadros de autenticação de ID de chamada não IP estão desenvolvidos e razoavelmente disponíveis, conforme exigido pela Lei TRACED, e propor concluir que certos quadros existentes satisfazem esses requisitos. DATAS: Os comentários devem ser feitos em ou antes de julho 16, 2025, e comentários de resposta são devidos em ou antes de agosto 15, 2025.
ADRESSO: De acordo com o Sec. Sec. 1.415 e 1.419 das regras da Comissão, 47 CFR 1.415, 1.419, as partes interessadas podem enviar comentários e comentários de resposta, identificados pelo WC Docket No. 17 - 97, por qualquer um dos seguintes métodos: Arquivos Eletrônicos: Os comentários podem ser arquivados eletronicamente usando a internet acedendo ao Sistema de Arquivo de Comentários Eletrônicos (ECFS) da Comissão: Veja a apresentação eletrônica de documentos em processos de regulamentação, 63 FR 24121 ( 1998 ). Arquivos de papel: As partes que escolherem arquivo por papel devem arquivar um original e uma cópia de cada arquivo. Os arquivos podem ser enviados por entrega manual ou mensageiro, por correio comercial ou pelos EUA. Serviço Postal. Todos os arquivos devem ser endereçados ao Secretário, Comissão Federal de Comunicações. Arquivos de papel entregues à mão ou enviados por mensageiro para o Secretário da Comissão são aceitos entre 8 às manhãs e 4 p.m. pelo contratante de correio da FCC no 9050 Unidade de junção, Annapolis Junction, MD 20701. Todas as entregas manuais devem ser mantidas junto com faixas de borracha ou fixadores. Qualquer envelope e caixa deve ser eliminado antes de entrar no edifício. Entregas comerciais de correio (qualquer entrega não feitas pelos EUA O serviço postal) deve ser enviado para 9050 Unidade de junção, Annapolis Junction, MD 20701. Filamentos enviados pelos EUA Serviço Postal de Primeira Classe Mail, Correio Prioritário e Expresso de Correio Prioritário devem ser enviados para 45 L Street NE, Washington, DC 20554. Formatos acessíveis. Para solicitar materiais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência (Braille, grandes impressos, arquivos eletrônicos, formato de áudio), envie um e-mail para [email protected] ou ligue para o Departamento de Assuntos do Consumidor e do Governo no 202 - 418 - 0530 (voz). PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Para mais informações sobre o Aviso de Proposto de Regulamentação (NPRM), entre em contato com Chris Laughlin, Chefe de Divisão Adjunto da Divisão de Política de Concorrência, Departamento de Concorrência Wireline, no [email protected]. Para obter informações adicionais sobre o Paperwork Reduction Act propôs requisitos de coleta de informações contidos neste documento, envie um e-mail para [email protected] ou entre em contato com Nicole Ongele ( 202 ) 418 - 2991.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: Este é um resumo do NPRM, FCC da Comissão 25 - 25, no Docket WC Não. 17 - 97, adotado em abril 28, 2025, e lançado em abril 29, 2025. O texto completo deste documento está disponível para download em 25 - 25 A 1.pdf. A Lei de Redução de Papel: O NPRM pode conter novos e revisados requisitos de coleta de informações. A Comissão, como parte do seu esforço contínuo para reduzir os encargos de papelada, convida o público em geral e o Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) a comentar os requisitos de coleta de informações descritos neste documento, conforme exigido pela Lei de Redução de Papel 1995, Direito Público 104 - 13. Além disso, de acordo com o Small Business Paperwork Alívio Act de 2002, Direito Público 107 - 198, veja 44 U.S.C. 3506 (c) 4 ), procuramos comentários específicos sobre como podemos reduzir ainda mais a carga de coleta de informações para as preocupações de pequenas empresas com menos do que 25 Empregados. Prestar Responsabilidade através da Lei da Transparência: Consistente com a Lei da Transparência, Lei Pública 118 - 9, um resumo deste documento estará disponível em makings. Regras Ex Parte: O processo iniciado pelo NPRM será tratado como um processo ""permissão- mas- divulgar"" de acordo com as regras ex parte da Comissão. As pessoas que fazem apresentações ex parte devem apresentar uma cópia de qualquer apresentação escrita ou de um memorando resumindo qualquer apresentação oral dentro de dois dias úteis após a apresentação (a menos que se aplique um prazo diferente aplicável ao período Sunshine). As pessoas que fazem apresentações orais ex parte são lembradas que os memorandos que resumim a apresentação devem ( 1 ) lista todas as pessoas que participam ou participam da reunião na qual foi feita a apresentação ex parte, e ( 2 ) resumir todos os dados apresentados e argumentos feitos durante a apresentação. Se a apresentação consistiu em todo ou parte da apresentação de dados ou argumentos já refletidos nos comentários escritos, memorandos ou outros arquivos do apresentador no processo, o apresentador poderá fornecer citações a tais dados ou argumentos em seus comentários anteriores, memorandos ou outros arquivos (especificando os números de página e/ou parágrafo relevantes onde tais dados ou argumentos podem ser encontrados) em vez de resumi- las no memorando. Documentos mostrados ou entregues ao pessoal da Comissão durante reuniões ex parte são considerados como apresentações ex parte escritas e devem ser arquivados de acordo com a Seção 1.1206 (b) das regras da Comissão. Em processos regidos pela Seção 1.49 (f) das regras da Comissão ou para as quais a Comissão disponibilizou um método de arquivamento eletrónico, apresentações escritas ex parte e memorandos resumindo as apresentações orais ex parte, e todos os anexos a elas, devem, quando possível, ser arquivados através do sistema de arquivamento eletrónico de comentários disponível para esse processo, e devem ser arquivados em seu formato nativo.
(por exemplo,.doc,.xml,.ppt,.pdf pesquisable). Os participantes neste processo devem familiarizar- se com as regras ex parte da Comissão.
Nós propomos concluir que frameworks de autenticação de ID não IP eficazes estão desenvolvidos e razoavelmente disponíveis, e, portanto, propomos que mandatem que os provedores de serviços de voz, os provedores de gateway e os provedores intermédios não-gateway que não atualizaram suas redes para IP implementem um ou mais frameworks de autenticação de ID de chamada não IP em suas redes não IP até uma data certa. Embora Sec. 4 (b) 1 ), B) da Lei TRACED aplica-se a ``provider[s] do serviço de voz'' e define ``voz service'' para incluir qualquer serviço que esteja ``interconectado com a rede telefónica pública comutada e que forneça comunicações de voz a um usuário final'', 47 U.S.C. 227 b( a)( ) 2 ), a Comissão adotou regras que também aplicam as obrigações de autenticação de ID de chamada aos fornecedores de gateway e aos fornecedores intermédios não-gateway, dependendo da sua autoridade sob seções 251 (e) e 227 (e) da Lei de Comunicações. Neste item, propomos alterar certas regras que são atualmente aplicáveis a estas três categorias de provedores. Para fins deste item, usaremos o termo geral ``providers'' para abranger as três categorias de provedores abrangidos pelas regras de autenticação do ID do nosso chamador, salvo especificação em contrário. Sob a Lei TRACED, a Comissão deve ordenar que os provedores que continuam a confiar na tecnologia não IP ‘`tomar medidas razoáveis para implementar um framework de autenticação de chamadas eficaz nas redes [suas] não- [IP]'''. Nós propomos concluir que um "`framework de autenticação de chamada'' sob a seção 227 b( b)( ) 1 (B) consiste em quaisquer padrões ou outras estruturas que definem como autenticar chamadas. Isto é suportado pelo requisito da Lei TRACED que a Comissão ordena a implementação do quadro STIR/SHAKEN, que consiste nos padrões STIR e SHAKEN. Para cumprir este requisito de "medidas razoáveis", a Comissão exige que os provedores de serviços de voz atualizem toda a sua rede para IP ou participem nos esforços para desenvolver uma solução de autenticação de ID de chamada não IP, e disse que ela ""continuará a avaliar se surge um framework de autenticação de ID de chamada não IP eficaz". com redes não IP para atualizar suas redes para IP ou participar nos esforços ``para desenvolver uma solução não IP'', refere-se ao desenvolvimento de um ``tramelho de autenticação de chamada'' para redes não IP sob a seção 227 b( b)( ) 1 (B) do Ato TRACED. Isto é consistente com a descrição da Comissão quando estabeleceu estas regras no Relatório e Ordem de Autenticação de Identidade da Primeira Chamada e no Notificativo de Proposto de Regulação ( 85 FR 22029, abr. 21, 2020 ). Ali, a Comissão deixou claro que estava implementando o requisito de "medidas razoáveis" na seção 227 b( b)( ) 1 (B) e ele referiu-se ao framework STIR/SHAKEN como uma "solução baseada em SIP". A Lei TRACED requer que a Comissão ``conceda um atraso de conformidade requerida'' com o prazo de implementação para a autenticação de ID de chamadas não IP para os fornecedores de serviços de voz dependentes materialmente de redes não IP `` até que um protocolo de autenticação de chamada tenha sido desenvolvido para chamadas entregues por redes não-IP e seja razoável Disponível.'' A Comissão emitiu esta extensão contínua no Relatório e Ordem de Autenticação de Identificação de Segunda Chamada ( 85 FR 73360, Nov. 17, 2020 ). Nós propomos concluir, sob a melhor leitura do estatuto, que a frase ``chamar protocolo de autenticação'' na seção 227 b( b)( ) 5 )(B) refere- se aos procedimentos técnicos subjacentes aos padrões ou outros procedimentos desenvolvidos para autenticação de chamadas. À luz do registro desenvolvido em resposta ao Aviso de Inquérito e aos desenvolvimentos do mercado, nós propomos concluir que certos quadros de autenticação de ID de chamada não IP satisfazem os requisitos da Ação TRACED. Esta conclusão proposta é baseada na aplicação de critérios que propomos estabelecer para avaliar se um determinado framework está primeiro, desenvolvido e razoavelmente disponível, e segundo, eficaz. Por sua vez, propomos revogar a extensão contínua dos requisitos de autenticação de ID do chamador concedidos a fornecedores que dependem de tecnologia não IP e modificar nossa regra interpretando o requisito da "medidas razoáveis" da Ação TRACED para que os fornecedores atualizem suas redes para IP ou implementem quadros de autenticação de ID do chamador não IP. Continuar a permitir que os provedores completem suas transições IP em vez de implementar os quadros de autenticação de ID de chamada não IP permite que eles evitem a obrigação adicional associada ao novo requisito. Nós propomos dar aos fornecedores um período de transição razoável para completar suas transições IP ou implementar um ou mais quadros de autenticação de ID de chamada não IP em suas redes não IP. A Cloud Communications Alliance et al. pedem que procuremos comentários sobre a necessidade de todos os provedores de converter suas redes para IP até uma data certa. Nós suportamos o completamento da transição dos fornecedores para IP, que é um objetivo chave da Comissão, mas esta proposta está fora do escopo deste processo. Nós propomos confiar na Ação TRACED e outra autoridade da Comissão para implementar este mandato. Abaixo, procuramos comentários sobre estas propostas e quaisquer outras considerações não abordadas ou especificamente questionadas sobre o presente.
A. Determinando se existem quadros de autenticação de ID de chamadas não IP eficazes.
Abaixo, propomos critérios para avaliar se os quadros de autenticação de ID não- IP satisfazem os requisitos da Ato TRACED para primeiro, serem desenvolvidos e razoavelmente disponíveis, e segundo, sejam eficazes e, aplicando esses critérios, propõem concluir que certos padrões promulgados pela Alliance for Telecommunication Industry Solutions (ATIS) constituem quadros que satisfazem esses requisitos. Procuramos comentários sobre estas propostas. 1. Critérios para avaliar se os quadros de autenticação de ID de chamada não IP satisfazem os requisitos da Ação TRACED Nós propomos estabelecer critérios para avaliar se um determinado quadro de autenticação de ID de chamada não IP satisfaz os requisitos da Ação TRACED. De acordo com a Lei TRACED, nós propomos aplicar os critérios em duas etapas. Primeiro, a Comissão deve determinar se quaisquer frameworks são "desenvolvidos" e "razãovelmente disponíveis" para atender aos requisitos da Ação TRACED para revogar a extensão contínua dos requisitos de autenticação de ID de chamada para os fornecedores que dependem materialmente de redes não IP. Em segundo lugar, a Comissão deve determinar se tais quadros satisfazem o requisito da Ação TRACED de ser "efetivo", em conexão com o requisito da Ação TRACED de que os provedores "tomar medidas razoáveis para implementar um framework de autenticação de chamadas efetivo" em suas redes não IP. Discutimos cada passo abaixo. Critérios para revogar a extensão contínua para redes não IP. Nós propomos estabelecer critérios, baseados no significado simples da Ação TRACED, para determinar se um determinado framework de autenticação de ID de chamada não IP atende aos requisitos da Ação TRACED para revogar a extensão contínua. Seção 4 (b) 5 ), (B) da Lei TRACED exige que a Comissão forneça uma extensão contínua da implementação da autenticação de ID de chamada não IP para os fornecedores materialmente.
dependendo de redes não IP ``até que um protocolo de autenticação de chamadas tenha sido desenvolvido para chamadas entregues por redes não IP e esteja razoavelmente disponível.`' Os termos ``desenvolvidos'' e ``disponíveis'' não estão definidos na Lei TRACED, por isso, propomos confiar no.