Manoela Alcântara

Andrei Rodrigues voltou ao cargo de diretor-geral da PF após decisão do ministro Flávio Dino, do STF

Manoela Alcântara, José Augusto Limão
13/09/2026 13:48, atualizado 13/09/2026 14:17
José Cruz / Agência Brasil
O diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues, apresentou, na última sexta-feira (11/9), uma petição ao ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual nega qualquer monitoramento ilícito do ministro André Mendonça, do STF, e do advogado-geral da União, Jorge Messias.
Na última terça-feira (8/9), Mendonça havia determinado o afastamento preventivo de 90 dias de Andrei. O magistrado afirmou ter sido alvo de “monitoramento sistemático e ilegal” da PF por mais de 30 dias. Um dia depois, Dino mandou reintegrar imediatamente Andrei no cargo de diretor-geral da corporação.
Em meio a todo o imbróglio no STF, Andrei escolheu uma advogada particular para representá-lo na Suprema Corte.
Na petição prestada ao STF, a defesa do delegado elenca quatro eixos principais para contestar a decisão de afastamento: ilegitimidade do pedido do partido Novo, licitude da atividade de inteligência da PF, regularidade formal e autoridade institucional e estrito cumprimento de ordem judicial.
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Justificativa
A defesa aponta que o pedido de afastamento cautelar foi formulado exclusivamente pelo partido Novo, argumentando que agremiações partidárias não possuem legitimidade ativa para requerer medidas cautelares penais ou suspensão de função pública.
“Não existiu, em absoluto, qualquer monitoramento ilícito de Ministro deste E. STF e tampouco do Ilmo. Advogado-Geral da União. Os documentos que foram questionados pela decisão proferida na Pet 16662 não são decorrentes de ações de vigilância, coleta clandestina de dados, ou qualquer medida invasiva”, diz trecho da petição.
A defesa de Andrei alega que a PF não divulgou nenhum material sigiloso por iniciativa própria, apenas no caso em que houve ordem judicial do STF.
“Da mesma forma, pelas mesmas razões anteriores, não há o que se falar em violação ao dever de preservação de informações sigilosas que seriam capazes de comprometer as investigações em curso, uma vez que os relatórios não foram
produzidos com qualquer finalidade de divulgação e estava estritamente cumprindo ordem judicial emanada pela autoridade competente”.

